Opinião

 AS ESTRUTURAS PLURIASSOCIATIVAS  

 

 

Trata o presente artigo da introdução de um novo conceito associativo extraído da observação relacionada aos fenômenos sociais que envolvem o tema do associativismo e, mais precisamente, da formação de estruturas pluriassociativas a partir da criação de associações vinculadas estatutariamente a outras associações definidas como criadoras e/ou originárias.

O art. 53 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) predispõe que as associações são constituídas pela união de pessoas que se organizam com objetivos de natureza não econômica, o que significa dizer que tais pessoas numa verdadeira comunhão de ideias se reúnem em torno de um objetivo que não se coaduna com a pretensão de divisão dos resultados financeiros positivos entre os associados.

Portanto, para que a personalidade jurídica de direito privado denominada Associação tenha fundamento no referido art. 53 do Código Civil, torna-se imperioso que o objetivo gerador da união de pessoas alcance finalidades não econômicas.

Três, portanto, são as circunstâncias jurídicas que interferem no conceito de associação.

Primeiramente, uma associação deve surgir da união de pessoas que apresentem objetivos congruentes, ou seja, voltados para a mesma direção (unidirecionais). Tal evento parte do pressuposto de que as próprias pessoas, tomadas pela consciência da fragilidade que circunscreve a ação isolada de um indivíduo, buscam alcançar seus objetivos através da majoração de esforços obtida pela união derivada da organização associativa.

A segunda circunstância jurídica envolve o estabelecimento de um regime igualitário entre todos os associados, caracterizado, principalmente, pela inexistência de um sistema de direitos e obrigações entre os mesmos. Tanto as obrigações decorrentes da filiação associativa, como os direitos que lhes são derivados são extraídos da relação existente entre associado e Associação.

Finalmente, a última circunstância jurídica anunciada envolve, necessariamente, a ausência de finalidade econômica. Nesse sentido, imperioso fazer algumas distinções esclarecedoras.

Obviamente, toda associação, para atingir seus objetivos, deve se preocupar com a obtenção de recursos que permitam formar um patrimônio que lhe dê solidez e, por decorrência, a possibilidade de entregar “continuidade” na realização de suas finalidades. Caso contrário, estaria fadada à insolvência.

Nesse contexto, convém estabelecer a diferença entre finalidade econômica e atividade econômica. O conjunto de ações relacionadas à produção e troca de bens ou serviços voltadas para a satisfação das necessidades dos associados caracterizam uma atividade econômica. Ela, contudo, não se confunde com a finalidade econômica, cujo conceito envolve a destinação do lucro obtido pela exploração da atividade econômica. Se o lucro, ou seja, o resultado positivo das operações econômicas for revertido para os próprios objetivos associativos, então não há que se falar em finalidade econômica. Esta, por sua vez, estaria presente se os lucros fossem divididos entre os associados, circunstância que desconstituiria o empreendimento associativo, mergulhando-o na configuração de uma sociedade empresarial.

Isto significa que atua com licitude a associação que busca maximizar seus recursos através de atividades econômicas, sem que tal circunstância caracterize finalidade econômica. Dessa assertiva decorre que, no que se refere à captação de recursos, as associações podem se organizar de duas possíveis formas. Ou seus recursos derivam exclusivamente das contribuições feitas pelos associados, verdadeira fonte primária de recursos, ou derivam também de outras origens, como de doações, de subsídios estatais, de atividades econômicas, etc, ou seja, de fontes complementares de recursos.

De qualquer forma, torna-se inerente pressupor que é um interesse permanente de qualquer associação impor estratégias para o aumento de seu quadro associativo, fortalecendo sua fonte primária de recursos.

Uma das formas que vem se tornando cada vez mais presentes, no que se refere ao citado fortalecimento, decorre do modelo de estrutura pluriassociativa que ganha cada vez mais expressão no universo de pessoas jurídicas de direito privado sem fins econômicos.

Nesse sentido, uma determinada associação acaba por se envolver no processo de criação de outras associações, garantindo que se estabeleça entre elas um vínculo estatutário. Dessa forma, a associação raiz define um rol de direitos e obrigações que passam a constar das disposições estatutárias da nova associação, operação que pode ser executada ou para ampliar seu quadro associativo, ou então para ampliar suas atividades econômicas.

No primeiro caso, temos a estratégia da expansão do quadro associativo sendo mobilizada pelo estímulo permanente de novas adesões que amplifiquem a estrutura pluriassociativa. Cada nova associação que é criada sob regime de vínculo estatutário, acresce à associação raiz seu próprio quadro associativo, normalmente repassando percentual de sua arrecadação associativa em troca de serviços e benefícios dela oriundos.

Já no segundo caso, a estratégia da expansão do quadro associativo envolve a ampliação de benefícios e/ou serviços como fonte estimuladora de novas filiações. A nova associação é criada para a execução de uma atividade econômica estrategicamente contraindicada para ser executada diretamente pela associação raiz, condição que a torna, na maioria das vezes, mantenedora daquela. O quadro associativo, por decorrência, é compartilhado pela associação raiz com a associação filial, e a expectativa é a de que a nova atividade econômica criada, além de gerar recursos por si mesma, estimule novas filiações de associados pela ampliação da carteira de benefícios e/ou serviços oferecidos.

Este modelo vem ganhando força no universo associativo, e certamente se baseia na união de esforços pela solidez financeira, trazendo estabilidade de recursos e garantindo a permanente consecução das finalidades encerradas em seu objeto de criação.

 

Dr. Anderson Durynek

Advogado Sócio-Diretor

Santos & Durynek – Sociedade de Advogados

 

 

 

 

 

Santos e Durynek Sociedade de Advogados - Rua Voluntários da Pátria, 654 - Conj. 220 - 2º Andar - Santana - São Paulo - SP | CEP 02010-000